ANÚCIO DE VENDA DE IMÓVEL – ALIENAÇÃO PARTICULAR
Processo nº 1002025-56.2018.8.26.0642
Classe: Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais
Exequente: Condomínio Marina's Inn
Executado: Alexandre José Noronha Neto
Marta Andréa Matos Marinho, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, da comarca de Ubatuba/SP, (MS), com
endereço na R. Sergio Lucindo da Silva, 571 - Ubatuba-SP - CEP 11680-000, na forma da Lei, etc.
2) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Unidade condominial designada apartamento nº 623 do Tipo “B”,
localizado no 1º andar, situado na rua Flamenguinho, nº 235, esquina com a Avenida da Ribeira, Bloco 6 do
“Condomínio Marina´s Inn”, perímetro urbano, contendo a área útil de 76,52 m², a área comum de
12,010515 m², a área total de 88,530515 m² e a fração ideal no terreno de 148,55009 m2 e uma vaga de
garagem localizada no térreo, em lugar individual e de uso indeterminado.
2.1 – O bem será) alienado no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do
interessado verificar suas condições, antes do oferecimento da proposta de compra.
3) DEPOSITÁRIO: Condomínio Marina´s Inn
4) VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL: R$ 363.656,66 (trezentos e sessenta e três mil, seiscentos e
cinquenta e seis mil reais e sessenta e seis centavos), válidos para outubro de 2022*.
*Valor da avaliação deverá ser atualizado até a data da alienação, pelo índice do TJSP (Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
5) ÔNUS/DÉBITOS: Matrícula nº 26.300 do CRI de Ubatuba/SP:
R.2. – Hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A, referente a escritura pública de hipoteca lavrada em
05/02/1990. Portanto, trata-se de hipoteca consumida pelo prazo de perempção, nos termos do art. 1.485 do
Código Civil.
Av-4 – Penhora lavrada em 05/09/2022, nos autos da execução nº 1002025-56.2018.8.26.0642, da 1ª Vara de
Ubatuba/SP (Ação onde se pretende alienar o bem por iniciativa particular).
5.1 – Os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o
respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §2º do CPC/2015), salvo determinação judicial
em contrário.
6) VALOR DA DÍVIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO: R$ 175.464,67 (cento e setenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado até julho de 2023.
7) CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: (a) Para pagamento à vista, o preço mínimo da alienação será de
90% do valor de avaliação do imóvel, devidamente atualizado desde a data da avaliação (outubro de 2022)
até a data da alienação, pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo);
(b) Para pagamento parcelado, terá como preço mínimo o valor de 100% da avaliação do imóvel, em
até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente atualizado desde a data do laudo (outubro de 2022) até a data
da alienação, pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), com carta
de alienação e imissão na posse a serem expedidas após o término do pagamento integral do preço.
8) PAGAMENTO DE DESPESAS E DA COMISSÃO DO(A) CORRETOR(A): A comissão devida à
corretora pelo proponente será no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da venda, além do
ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente
comprovadas, na forma da lei. 8.1 – Não será devida a comissão ao leiloeiro público oficial e ao corretor na
hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC/2015 ou anulação da alienação. Anulada ou verificada
a ineficácia da alienação particular ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC/2015, a corretora
devolverá ao proponente o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos
respectivos. 8.2 – A alienação judicial poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias
exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a
existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; se a alienação se realizar por preço que vier a
ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas
indicadas no art. 889 do CPC.
9) DISPOSIÇÕES FINAIS: A alienação por iniciativa será considerada perfeita, acabada e irretratável tão
logo assinado o termo de alienação pelo juiz, pelo proponente e pelo exequente, observadas as disposições
do art. 880, § 1º do CPC/2015.
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